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STJ DECIDE QUE TITULAR DE MARCA DEPOSITADA, MAS AINDA NÃO CONCEDIDA PELO INPI PODERà SERVIR PARA IMPEDIR CONCORRENTE

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, contrariando sentença de Primeira Instância, conceder proteção à marca deposita, mas ainda sem concessão do registro pelo INPI, pelo fato de estar previsto no Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial, que o depositante tem o direito de zelar pela integridade da marca. Segundo a decisão, a demora do INPI ao efetivar o registro não pode ser algo que venha a beneficiar o contrafator. Entretanto, esquece-se a decisão que o INPI pode não conceder uma marca por diversos motivos elencados no Artigo 124 da mesma Lei. O depósito não é garantia da futura concessão da marca. Segue a ementa da controversa decisão do STJ: MARCA. DEPÓSITO. INPI. PENDÊNCIA. REGISTRO. Discute-se no REsp se o depósito de marca junto ao INPI confere ao depositante o direito à sua proteção independentemente do registro. Na espécie, a recorrente propôs contra a recorrida ação de busca e apreensão de produtos com sua marca – na qualidade de detentora de seu depósito, pendente de registro no INPI –, aduzindo utilização indevida e desautorizada. O tribunal a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da falta de registro da marca no INPI. A Turma entendeu que o acórdão recorrido violou o art. 130, III, da Lei n. 9.279/1996, que é expresso em conferir também ao depositante – e não apenas ao titular do registro da marca – o direito de “zelar pela sua integridade material ou reputação”. E que, de fato, o art. 129 da citada lei, invocado pelo acórdão recorrido, subordina o direito de uso exclusivo da marca ao seu efetivo registro no INPI, que confere ao titular o direito real de propriedade sobre ela. Mas a demora na outorga do registro não pode andar a favor do contrafator. Assim, não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no citado artigo, configurando-se o interesse processual. REsp 1.032.104-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.

Fonte: STJ