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Inventário Extrajudicial e Judicial

Atuamos com seriedade e eficiência num momento tão delicado quanto o do inventário dos bens deixados em herança por ente falecido.

Com o falecimento, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover o necessário inventário, no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 983, com a redação da Lei 11.441/2007).

Com a publicação da Lei 11.441/07, o procedimento de inventário e a partilha se tornou muito mais simples, permitindo-se a sua realização sem necessidade de ingresso com demanda na Justiça, tendo como requisito mínimo para isto que os herdeiros sejam maiores e capazes, além de estarem de acordo na divisão dos bens da herança, ou seja, a partilha tem que ser amigável. Além disto, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Se este prazo não for respeitado e de acordo com o art. 20, inciso IV da Lei estadual 1427/89 (somente no Rio de Janeiro, cada Estado tem a sua própria legislação), é devida multa de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo.

Importante salientar que seja judicial ou extrajudicialmente é obrigatório que o documento de partilha seja elaborado e assistido por um advogado especialista.

As documentações necessárias para o inventário extrajudicial e judicial são:

1) Do falecido(a):
- Certidão de óbito
- Cópia da Carteira de Identidade e CPF
- Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada (validade de 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ) e pacto antenupcial, se houver.
- Certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, para verificação se há ou não testamento;
- Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do falecido, em nome do Espólio (a validade da certidão é de 90 dias);
- Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do Espólio) (a validade da certidão é de 90 dias);
- Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;

2) Herdeiros:

Solteiros:
- Certidão de nascimento atualizada (validade de 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ) original ou cópia autenticada
- Cópia da Carteira de Identidade e CPF
- Certidão do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas.

Casados:
- Certidões de casamento atualizada (validade de 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ) original ou cópia autenticada
- Cópia da Carteira de Identidade e CPF do herdeiro e respectivo cônjuge
Obs.: herdeiros separados ou divorciados deverão apresentar a certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio atualizada (90 dia) original ou cópia autenticada
- Certidão do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas.

3) Dos bens imóveis:
- Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);
- Certidão de Quitação de IPTU e de cotas condominiais;
- Certidão de quitação fiscal do Município (a validade da certidão é de 90 dias);
- Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (a validade da certidão é de 90 dias);
- Comprovação de titularidade do bem;

4) Guia de lançamento de ITD (deve ser pago em até 180 dias do óbito)
Obs.: As CNDTs devem ser retiradas na localidade dos imóveis e no último domicílio do falecido.
Observação: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da escritura.

Nosso trabalho consiste em obter toda a documentação e realizar o procedimento de inventário para seu conforto e comodidade. Assessoramos juridicamente todos os envolvidos no processo.

Entre em contato e agende uma reunião.