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STJ DECIDE QUE INATIVO NÃO PAGA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Para 2ª turma do STJ, servidores inativos não são sujeitos ao desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória. Esse foi o entendimento dos ministros que acompanharam o voto de Mauro Campbell, relator do caso, que negou recurso da Fesismers - Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Rio Grande do Sul. A entidade tentava derrubar decisão do TJ/RS, que também considerou ilegal o recolhimento de servidores inativos do município de Boa Vista do Sul/RS. Segundo a Fesismers, outros tribunais reconhecem a legitimidade do desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico do vínculo. A entidade também alegou que a inatividade não retira dos servidores a possibilidade de sindicalização e não os exclui da categoria de servidores públicos. De acordo com o ministro Mauro Campbell, entretanto, a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos porque eles não têm mais vínculo com órgãos da administração pública. "Impõe-se considerar que, apesar de a própria CF/88 (clique aqui) assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o município", afirmou o relator. •Processo de Relacionado : Resp 1225944

Fonte: Migalhas