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STF SUSPENDE DECISÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ICMS EM ENERGIA ELÉTRICA

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, concedeu liminar na AC 2827, para suspender decisão do STJ que determinou que apenas os contribuintes de direito - pessoa física ou jurídica que tem relação pessoal e direta com fato gerador do tributo, artigo 121, parágrafo único, I, do CTN -, têm legitimidade para cobrar judicialmente a incidência do ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica. A FIEMT - Federação das Indústrias de Mato Grosso ajuizou ação, na primeira instância, para ver garantido, às suas associadas, o direito ao pagamento do ICMS proporcionalmente à energia elétrica efetivamente consumida, porém fornecida mediante contrato de reserva de demanda ou potência. Diante do sucesso da ação, o Estado do MT recorreu da decisão ao STJ, que lhe deu ganho de causa. Para o STJ, nas operações internas com energia elétrica, o contribuinte é quem fornece ou promove sua circulação. "Assim, ainda que se discuta a condição da concessionária, é certo que não é possível enquadrar o consumidor final na descrição legal de contribuinte de direito", disse o STJ, entendendo que a FIEMT não teria legitimidade para mover a ação. No STF, o deferimento da medida liminar atribui efeito suspensivo ao RExt 636016, no qual se discute se as empresas adquirentes da energia elétrica podem pleitear a tributação proporcional ou, em sentido diverso, apenas as geradoras, distribuidoras e concessionárias de energia elétrica podem demandar em juízo tal direito. O ministro Joaquim Barbosa, ao conceder a liminar para suspender a decisão do STJ, lembrou que o debate sobre a distinção entre "contribuinte de direito" e "contribuinte de fato" é envolta em intermináveis controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Além disso, como a decisão favorável à FIEMT vigorou por muito tempo, desde agosto de 2004, o ministro determinou a suspensão da decisão do STJ até o julgamento final da Corte sobre a matéria. Processos Relacionados : AC 2827 / RE 636016

Fonte: Migalhas