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COMPRADOR TEM DE CHECAR RGI DE IMÓVEL ANTES DE FECHAR NEGÓCIO

Em 1997, uma mulher comprou um apartamento de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, na Rua Olegário Bernardes, em Teresópolis-RJ. Tempos depois, devido a obras para reparo de um vazamento de água, ela descobriu que antes de tê-lo comprado, o imóvel fora subdivido em 102 e 102A. A alteração foi incluída no Registro Geral de Imóveis (RGI), onde consta que apenas um dos quartos estaria no apartamento que comprou, enquanto o outro estaria em área comum do condomínio. A 6ª Turma Especializada do TRF2, em decisão unânime, negou à compradora o pedido de rescisão do contrato com a Caixa Economia Federal para financiamento do apartamento. O relator do caso é o desembargador federal Guilherme Couto de Castro. A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação civil apresentada pela compradora contra a decisão da 1a Vara Federal de Teresópolis, que já havia julgado improcedente o seu pedido. Ela também almejava a devolução em dobro do sinal e das prestações pagas, além de indenização por danos morais, por parte dos vendedores do imóvel. Segundo a autora da ação, como não seria possível a complementação da área faltante (que não pôde ser regularizada), e o abatimento proporcional do preço não era de seu interesse, a única alternativa seria a rescisão. Ela afirmou que acreditava que o imóvel tinha dois quartos, e não o teria comprado se soubesse que havia somente um. Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, tal alegação de desconhecimento não se sustenta, uma vez que conferir as informações do registro do imóvel antes da compra é o mínimo de prudência que se espera de um comprador. Além disso, o magistrado lembra que cabe ao adquirente a transcrição da transmissão da propriedade, ocasião em que certamente a autora da causa teria tido acesso ao conteúdo do registro, inclusive no que diz respeito à subdivisão do apartamento, efetuada três anos antes da compra: “Não há, de fato, nem na promessa de compra e venda, nem no contrato definitivo, qualquer menção ao número total de cômodos, nem à metragem do imóvel. Nada indica nos autos que, para a compradora, faria diferença se o imóvel tinha 43,78m2, 40m2 ou 50m2, e que ela não o compraria se as medidas não conferissem”, ponderou o desembargador. Por fim, Guilherme Couto de Castro lembrou que não é dever da Caixa Econômica Federal verificar a exatidão desse tipo de informação, em prol de qualquer dos contratantes, sendo certo que sua fiscalização “visa tão somente a assegurar que a garantia hipotecária seja suficiente e adequada ao capital mutuado”.

Fonte: TRF2